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Governo aprova novas redações de NRs 4, 6 e 8

As atualizações de três Normas Regulamentadores (NRs) – 4, 6 e 8 – foram publicadas pelo governo nas últimas semanas.

O que muda no SESMT

O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria 2.318, de 3 de agosto (DOU de 4/8/2022), aprovou a nova redação da NR 4 – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho. A nova redação entra em vigor em 90 dias.

Entre as mudanças em relação à redação anterior, a NR 4 não traz mais a obrigatoriedade de os profissionais integrantes dos SESMTs e em Medicina do Trabalho serem empregados da empresa. Assim, abriu-se a possibilidade de terceirização destes serviços para uma empresa terceirizada.

De acordo com a portaria, os graus de risco constantes do Anexo I – Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Versão 2.0), com correspondente Grau de Risco – GR, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade.

A proposta de indicadores deve ser apreciada pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). A proposta de atualização deve indicar o prazo de adequação das organizações, se alterado o seu enquadramento com base na atualização. A primeira atualização deve ser publicada em até dois anos após a publicação da portaria.

A portaria ainda determina que os SESMTs em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da nova NR 4 a partir de 2 de janeiro de 2023.

Segurança dos trabalhadores em edificações

O Ministério do Trabalho e Providência, por meio da Portaria 2.188, de 28 de julho (DOU de 5/8/2022) publicou a nova redação da Norma Regulamentadora 8 (NR 8) – Edificações, que entra em vigor em 1º de setembro.

O texto estabelece requisitos que devem ser atendidos nas edificações onde se desenvolvam atividades laborais, para garantir segurança e conforto aos trabalhadores.

De acordo a nova redação, os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé-direito, de acordo com o código de obras local ou posturas municipais, atendido o previsto em normas técnicas oficiais e as condições de segurança, conforto e salubridade, estabelecidas em Normas Regulamentadoras.

Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências, nem depressões, que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas ou objetos.

Os pisos, as escadas fixas e as rampas devem ser projetados, construídos e mantidos em condições de suportar as cargas permanentes e móveis a que se destinam, de acordo com as normas técnicas oficiais.

Nos pisos, escadas fixas, rampas, corredores e passagens dos locais de trabalho, onde houver risco de escorregamento, devem ser empregados materiais ou sistemas antiderrapantes.

Os andares acima do solo devem dispor de proteção contra queda de pessoas ou objetos, de acordo com a legislação municipal e as normas técnicas oficiais, atendidas as condições de segurança e conforto.

As partes externas, bem como todas as que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem, obrigatoriamente, observar as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.

Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, quando aplicável, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.

As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as chuvas.

As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas conforme a necessidade do ambiente de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.

Equipamentos de Proteção Individual

O Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Portaria 2.175, de 28 de julho (DOU de 5/8/2022), aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora 6 (NR 6) – Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O texto entrará em vigor em 180 dias.

A portaria e seu anexo estabelecem os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPIs.

O texto reafirma que o equipamento deve ser comercializado com o Certificado de Aprovação válido. Após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade informados pelo fabricante ou importador.


De acordo com a portaria, todo EPI deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação. Se isto não for possível, pode ser autorizada forma alternativa de gravação, devendo esta constar do certificado.

A NR proíbe cessão de uso do Certificado de Aprovação emitido a determinado fabricante ou importador para que outro fabricante ou importador o utilize sem que se submeta ao procedimento regular para a obtenção de certificado próprio, ressalvados os casos de matriz e filial.

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